A Modelagem da Informação da Construção (BIM, na sigla em inglês) deixou de ser apenas uma escolha tecnológica de escritórios de projeto e passou a fazer parte do marco legal das contratações públicas no Brasil. Dois textos concentram as regras mais importantes: o Decreto nº 10.306/2020, que estabelece fases de implementação do BIM na administração pública federal, e a Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos. Entender o que cada um exige, e o que é obrigação ou apenas preferência, ajuda órgãos contratantes a montar editais consistentes e projetistas a se preparar para entregar o que será cobrado.
O que é a Estratégia BIM BR
A Estratégia Nacional de Disseminação do BIM (Estratégia BIM BR) foi criada em 2019 e hoje é regida pelo Decreto nº 11.888/2024, que revogou o decreto original (nº 9.983/2019). Entre seus objetivos estão difundir o BIM, apoiar a estruturação da administração pública federal e dos demais entes para adotá-lo, propor atos normativos para compras e contratações com uso de BIM e incentivar especificações técnicas abertas para interoperabilidade. O decreto também institui um Comitê Gestor formado por ministérios como Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Casa Civil, Cidades, Defesa, Educação, Gestão e Inovação, Portos e Aeroportos e Transportes.
A Estratégia define o rumo. Quem estabelece o cronograma concreto de uso nas obras federais é o Decreto nº 10.306/2020.
As três fases do Decreto 10.306/2020
O Decreto 10.306 determina a utilização do BIM na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia pela administração pública federal, de forma gradual. Ficaram vinculados inicialmente o Ministério da Defesa (imóveis do Exército, Marinha e Aeronáutica) e o então Ministério da Infraestrutura (aeroportos regionais e reabilitação de obras de arte especiais do DNIT). Os demais órgãos federais podem aderir em qualquer fase. As fases são:
- Primeira fase (desde 1º de janeiro de 2021): uso do BIM no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia de construções novas, ampliações ou reabilitações de grande relevância. Abrange, no mínimo, modelos de arquitetura, estruturas, instalações hidráulicas, climatização (aquecimento, ventilação e ar condicionado) e elétrica; detecção de interferências entre disciplinas e compatibilização; extração de quantitativos; e geração de documentação gráfica a partir dos modelos.
- Segunda fase (desde 1º de janeiro de 2024): inclui também a gestão de obras e as reformas, somando orçamentação, planejamento e controle da execução, além da atualização do modelo como construído (as built).
- Terceira fase (a partir de 1º de janeiro de 2028): estende a exigência a empreendimentos de média ou grande relevância e acrescenta o gerenciamento e a manutenção da edificação após a construção.
Na prática, a primeira fase já coloca a compatibilização de projetos em BIM como uso mínimo obrigatório para os empreendimentos enquadrados. A terceira fase aponta para um ciclo completo, em que o modelo acompanha o edifício durante toda a sua vida útil.
O que muda nos editais e contratos
O decreto também fixa regras para as contratações. Na execução indireta, o edital e o contrato devem prever a obrigação de o contratado aplicar o BIM em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção. Entre os requisitos mínimos estão:
- entrega dos modelos e documentos técnicos em formato aberto (não proprietário), além de outro formato que a contratante exigir;
- atendimento aos níveis de detalhamento e de informação definidos pelo órgão, que precisa estabelecê-los na contratação de projetos;
- profissionais habilitados e com experiência, conhecimento ou formação comprovada em BIM;
- cessão ao órgão contratante dos direitos autorais patrimoniais sobre os projetos e modelos BIM.
Há ainda um efeito que alcança estados e municípios: os instrumentos de repasse firmados por órgãos federais vinculados ao decreto devem condicionar a transferência de recursos da União à execução das obras com aplicação do BIM.
O papel da Lei 14.133/2021
A nova Lei de Licitações trata do tema em seu art. 19. O inciso V determina que os órgãos com competência regulamentar promovam a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam criar, utilizar e atualizar modelos digitais de obras e serviços de engenharia. O § 3º vai além: nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção, ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
A redação é de preferência, e não de obrigação absoluta, mas tem peso prático. Como a lei vale para todos os entes federativos, o BIM passa a ser o caminho esperado nas licitações de obras, e a decisão de não adotá-lo tende a exigir justificativa coerente com o objeto contratado.
O que isso significa para órgãos e projetistas
Para os órgãos públicos, o desafio está na fase de planejamento: definir quais usos do BIM serão exigidos, quais níveis de informação os modelos devem ter, em que formatos serão entregues e como serão verificados. Um edital que apenas cita BIM, sem esses parâmetros, dificulta a fiscalização e a comparação entre propostas.
Para os escritórios de arquitetura e engenharia, o recado é claro: modelar todas as disciplinas, coordenar o modelo federado, entregar em formato aberto e manter equipes capacitadas deixaram de ser diferenciais e passaram a ser requisitos de contratação em parte relevante do mercado público. Projetos com modelos bem estruturados também facilitam as etapas seguintes previstas no decreto, como orçamento, planejamento da obra e as built.
A Oliveira Araújo Engenharia atua desde 2012 em projetos integrados de grandes edificações públicas e privadas, como hospitais, laboratórios, fóruns e sedes institucionais, e foi pioneira na compatibilização de projetos em plataforma BIM em Goiás. Com equipe própria em todas as disciplinas, a OAE desenvolve projetos de arquitetura e engenharia em BIM preparados para as exigências de editais públicos.